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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei 3.807, de 26/08/60;

II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;

a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;

b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;

III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b , não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Inexistente. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 543-B, § 3º e CPC/1973, art. 543-C, § 7º. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Alegação de violação da Lei 5.890/1973, art. 5º. Interpretação de dispositivos constitucionais. Incompetência desta corte. Deficiência recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Decreto 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro». Revisão administrativa do Lei 8.213/1991, art. 144. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Amplas Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989. Mais detalhes

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