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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A aposentadoria por invalidez ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo anterior, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 9º, da Lei 3.807, de 26/08/1960, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

§ 2º - No cálculo do acréscimo previsto no parágrafo anterior, serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

§ 3º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

§ 4º - Quando no exame previsto no parágrafo anterior for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias.

§ 5º - Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data da segregação.

§ 6º - Ao segurado aposentado por invalidez aplica-se a disposto no § 4º, do art. 24, da Lei 3.807, de 26/08/60.

§ 7º - A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.

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