- A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 6º desta lei.
§ 1º - A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento.
§ 1º com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.
Redação anterior: [§ 1º - A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.]
§ 2º - Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, se do sexo masculino ou feminino.
§ 3º - A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa, quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos de idade, ou 65 (sessenta e cinco), respectivamente, se do sexo masculino ou feminino, sendo nesse caso compulsória, garantida ao empregado a indenização prevista nos artigos 478 e 479, da Consolidação das Leis do Trabalho e paga pela metade.
STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Erro de fato e violação literal de disposição de lei. CPC/1973, art. 485, V e IX. Conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Possibilidade na vigência da Lei 5.890/73. Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Conversão em aposentadoria por idade. Impossibilidade. Condição fática implementada na vigência da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ. Lei 5.890/73, art. 8º, § 2º. Lei 8.213/91, art. 42. Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por velhice. Direito adquirido. Perda da qualidade de segurado. Requisito da idade mínima preenchido quando ausente a condição de segurada. Irrelevância. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 102 e Lei 8.213/1991, art. 142. Lei 3.807/60, art. 30. Lei 5.890/73, art. 8º. Mais detalhes
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