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Lei 5.939, de 19/11/1973, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Em substituição à contribuição empresarial prevista no item III, do art. 69, da Lei 3.807, de 26/08/60, incidirá sobre a renda líquida dos espetáculos realizados em todo o território nacional entre associações desportivas, uma percentagem de cinco por cento devida pelos clubes como contribuição previdenciária, global e exclusiva, e que será recolhida diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela Federação promotora da partida, até quarenta e oito horas após a realização do espetáculo.

§ 1º - As associações desportivas, que mantenham departamentos amadoristas dedicados à prática de, pelo menos, três modalidades de esportes olímpicos, estão incluídas no regime deste artigo.

§ 2º - Os clubes de futebol profissional e as associações desportivas estão obrigados ao recolhimento das contribuições descontadas de seus empregados, atletas ou não, e do prêmio do Seguro de Acidentes de Trabalho.

§ 3º - As federações promotoras de jogos serão responsáveis, individualmente, pelo recolhimento da contribuição a que se refere este artigo, respondendo as Confederações respectivas, subsidiariamente, pela inobservância das presentes disposições.

STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária. Associação desportiva. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Mais detalhes

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STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Associação desportiva. Renda líquida dos espetáculos. Precedente do STJ. Lei 3.807/60, art. 69. Lei 5.939/73, art. 2º e § 1º. Lei 6.251/75, art. 2º. Decreto 77.210/76, art. 3º. Mais detalhes

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