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Lei 5.966, de 11/12/1973, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete ao CONMETRO:

a) formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do consumidor;

b) assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional;

c) estimular as atividades de normalização voluntária no País;

d) estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;

e) fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais;

f) fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de Infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes;

g) coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.

STJ Administrativo. Serviços públicos. Concessionária de energia elétrica. Estabelecimento de normatização. Caixas protetoras de medidores de energia. Extrapolação de competência. Mais detalhes

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STJ Administrativo – auto de infração – conmetro e inmetro – Leis 5.966/1973 e 9.933/1999 – atos normativos referentes à metrologia – critérios e procedimentos para aplicação de penalidades – entendimento reafirmado por esta corte no julgamento do REsp 1.102.578/mg, submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-C– orientação inalterada pela edição da Lei 12.545/2011. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 200/STJ. Administrativo. Auto de infração. Conmetro e Inmetro. Atos normativos referentes à metrologia. Critérios e procedimentos para aplicação de penalidades. Proteção dos consumidores. Teoria da qualidade. Precedentes do STJ. Lei 5.966/1973, art. 3º e Lei 5.966/1973, art. 9º. Lei 9.933/1999, art. 2º, Lei 9.933/1999, art. 3º, Lei 9.933/1999, art. 7º e Lei 9.933/1999, art. 8º. CDC, art. 4º, CDC, art. 18, § 6º, II, e CDC, art. 39, VIII. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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