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Lei 5.966, de 11/12/1973, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 9.933, de 20/12/1999)

Lei 9.933, de 20/12/1999 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - A infrações a dispositivos desta Lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, sujeitarão o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa, até o máximo de sessenta vezes o valor do salário-mínimo vigente ao Distrito Federal, duplicada em caso de reincidência;
c) interdição;
d) apreensão;
e) inutilização.
Parágrafo único - Na aplicação destas penalidades e bem assim no exercício de todas as suas atribuições o INMETRO gozará dos privilégios e vantagens da Fazenda Pública.]

STJ Consumidor. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 200/STJ. Administrativo. Auto de infração. Conmetro e Inmetro. Atos normativos referentes à metrologia. Critérios e procedimentos para aplicação de penalidades. Proteção dos consumidores. Teoria da qualidade. Precedentes do STJ. Lei 5.966/1973, art. 3º e Lei 5.966/1973, art. 9º. Lei 9.933/1999, art. 2º, Lei 9.933/1999, art. 3º, Lei 9.933/1999, art. 7º e Lei 9.933/1999, art. 8º. CDC, art. 4º, CDC, art. 18, § 6º, II, e CDC, art. 39, VIII. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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