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Lei 5.988, de 14/12/1973, art. 30

Artigo30

Art. 30

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 30 - Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou científica, qualquer forma de sua utilização, assim como:
I - a edição;
II - a tradução para qualquer idioma;
III - a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica;
IV - a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo, como:
a) execução, representação, recitação ou declamação;
b) radiodifusão sonora ou audiovisual;
c) emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos análogos;
d) videofonografia.
Parágrafo único - Se essa fixação for autorizada, sua execução pública, por qualquer meio, só se poderá fazer com a permissão prévia, para cada vez, do titular dos direitos patrimoniais de autor.]

STJ Direito autoral. Ecad. Aparelhos de TV em clínicas. Cobrança. Possibilidade. Precedentes do STJ. Súmula 63/STJ. Lei 5.988/73, arts. 30, IV e 73. Lei 9.610/1998, art. 68 e Lei 9.610/1998, art. 86. Mais detalhes

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STJ Direito autoral. Fotografia. Publicação sem autorização. Impossibilidade. Obra criada Na constância do contrato de trabalho. Direito de cessão exclusivo do autor. Lei 5.988/73, art. 30. Inteligência. Lei 9.610/98, art. 28. Inteligência. Mais detalhes

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STJ Direito autoral. ECAD. Espetáculo público gratuito promovido por Prefeitura. Comemoração de aniversário de fundação do Município. Execução de obras musicais, mediante sonorização mecânica. Pagamento indevido. Precedentes do STJ. Lei 5.988/1973, art. 30 e Lei 5.988/1973, art. 73. Exegese. Mais detalhes

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