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Lei 5.988, de 14/12/1973, art. 52

Artigo52

Art. 52

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 52 - Os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representante com poderes especiais.
Parágrafo único - Se a transmissão for total, nela se compreendem todos os direitos do autor, salvo os de natureza personalíssima, como o de introduzir modificações na obra, e os expressamente excluídos por lei.]

STJ Direito autoral. Autor estrangeiro. Cessão. Lei 5.988/1973, art. 52, Lei 5.988/1973, art. 103 e Lei 5.988/1973, art. 104. ECAD. Cobrança. CPC/1973, art. 485, V. Improcedência. Mais detalhes

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STJ Ação rescisória. ECAD. Violação a literal disposição de lei. Direito autoral. Autor estrangeiro que, diretamente, autoriza a execução de suas composições musicais no Brasil. Decisão rescindenda reconhecendo a possibilidade de tal cessão. Inocorrência de violação a lei. Rescisória improcedente. Lei 5.988/1973, art. 52 e Lei 5.988/1973, art. 104, parágrafo único. (Com jurisprudência). Mais detalhes

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