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Lei 5.991, de 17/12/1973, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 181/STJ. Profissão. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Conselho Regional de Farmácia - CRF. Exercício profissional. Farmacêutico. Responsabilidade técnica. Acumulação de atividades em drogaria e farmácia. Possibilidade. Inexistência de vedação legal. Precedentes do STJ. Lei 5.991/1973, art. 4º, X e XI e Lei 5.991/1973, art. 20. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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