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Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único - Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 2º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 1º).

a) (revogada);

b) (revogada).

Redação anterior (caput da Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 6º): [Parágrafo único - Os preços de que trata este artigo serão devidos à entidade responsável pela administração do aeroporto e serão representados:
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica ou às entidades de Administração Federal Indireta responsáveis pela administração dos aeroportos, e serão representados:]
a) (Revogada pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, II).
Redação anterior (da Lei 11.182, de 27/09/2005): [a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional;]
Redação anterior (original): [a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional;]
b) (Revogada pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, II).
Redação anterior (original): [b) por preços específicos estabelecidos, para as áreas civis de cada aeroporto, pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto.]

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