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Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As tarifas aeroportuárias não pagas:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 1º).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária.

§ 1º - Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades.

§ 2º - As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada.

Redação anterior (original): [Art. 6º - O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:
I - (Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, II).
Redação anterior (original): [I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês;]
II - (Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, II).
Redação anterior (original): [II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações;]
III - (Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, II).
Redação anterior (original): [III - após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.]

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