Carregando…

Lei 6.014, de 27/12/1973, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O art. 5º da Lei 5.741, de 01/12/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 5.741/1971, art. 5º - O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;
II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.
Parágrafo único - Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no art. 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução.] [[CPC/1973, art. 741]]

STJ SFH. Execução hipotecária. Embargos. Efeito suspensivo. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 739, § 1º e 741. Lei 5.741/71, art. 5º. Lei 6.014/73, art. 14. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ SFH. Execução hipotecária. Embargos. Efeito suspensivo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 739, § 1º e CPC/1973, art. 741. Lei 5.741/71, art. 5º. Lei 6.014/73, art. 14. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já