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Lei 6.014, de 27/12/1973, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O art. 17 de Lei 1.060, de 05/02/1950, passa a ter a seguinte redação:

[Lei 1.060/1950, art. 17 - Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.]
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