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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 112

Artigo112

Art. 112

- Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.

STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução penal. Lapso para progressão de regime. Executado que cumpre pena por crime equiparado a hediondo e por crimes comuns. Lei 7.210/1984, art. 112, II, IV e V. Redação da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Aplicação da Lei mais benéfica em sua integralidade. Combinação de leis. Impossibilidade. Recurso não provido. Mais detalhes

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