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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único - Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

STJ Registro público. União estável. Concubinato. Inserção de registro sobre existência de companheiro no assento de óbito. Informação de caráter subjetivo não prevista no rol taxativo. Impossibilidade. Exclusão. Lei 6.015/1973, art. 12 e Lei 6.015/1973, art. 80. Mais detalhes

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