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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 128

Artigo128

Art. 128

- À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito registral. Averbação de ata notarial à margem de registro já existente. Impossibilidade de alterar as obrigações ou as pessoas figurantes no contrato de união estável já registrado. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Alienação fiduciária. Recurso especial representativo da controvérsia. Busca e apreensão. Contrato de financiamento de automóvel com garantia de alienação fiduciária. Registro público. Constituição em mora do devedor. Notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da do domicílio do devedor. Validade. Precedentes do STJ. Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º e 3º. Lei 8.935/1994, art. 8º e Lei 8.935/1994, art. 9º. Lei 6.015/1973, art. 129 e Lei 6.015/1973, art. 130. CPC/1973, art. 543-C. Mais detalhes

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