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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. [[Lei 6.015/1973, art. 45. Lei 6.015/1973, art. 95.]]

Parágrafo único - A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que [a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.

TJMG Registro público. Recurso administrativo. Processo administrativo disciplinar. Infrações disciplinares cometidas por titular de cartório. Preliminar de prescrição. Rejeição. Absolvição. Impossibilidade. Irregularidades apuradas. Descumprimento legal. Cobrança excessiva de emolumentos. Devolução em dobro. Penalidade corretamente aplicada. Recurso desprovido. Lei 6.015/1973, art. 16. Lei 6.015/1973, art. 21. Mais detalhes

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TJMG Registro público. Tributário. Administrativo. Processo civil. Execução fiscal. Embargos. Serventia extrajudicial. Ilegitimidade passiva ad causum. Honorários de sucumbência. Redimensionamento. Descabimento. Lei 6.015/1973, art. 21. Lei 6.015/1973, art. 28. Mais detalhes

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STJ Registro público. Registro de imóveis. Certidão. Alteração posterior. Necessidade de anotação. Lei 6.015/73, art. 21, «caput» e parágrafo único. Mais detalhes

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