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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.

TJMG Registro público. Recurso administrativo. Infrações disciplinares previstas na Lei 8.935/1994, art. 31, I, II e V. Perda de delegação. Inconformismo defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente delineadas. Redução da pena imposta. Inviabilidade ante a extrema gravidade das ações perpetradas. Recurso administrativo conhecido e desprovido. Lei 6.015/1973, art. 22. Lei 6.015/1973, art. 23. Mais detalhes

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