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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 234

Artigo234

Art. 234

- Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

STJ Registro público. Recurso especial. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Registro de imóveis. Unificação de matrícula de imóveis contíguos. Mesmo proprietário. Procedimento extrajudicial. Matéria não discutida nas instâncias ordinárias. Abordagem apenas na petição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Ausência de demonstração. CPC/1973, art. 458. CPC/2015, art. 489. Lei 6.015/1973, art. 234, Lei 6.015/1973, art. 235. Mais detalhes

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