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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

TJSP Família. Registro de imóveis. Averbação. Cobrança de despesas condominiais em fase de execução. Necessidade de apresentação da certidão de casamento do executado. Em caso de notória negativa é possível à obtenção do documento por meio de expedição de ofício pelo juízo as expensas do exequente. Finalidade de levar a registro o auto de penhora o qual antes impõe a averbação do casamento do coexecutado à margem da matrícula. Lei 6015/1973, art. 17 e Lei 6015/1973, art. 25, CF/88, art. 5º, inciso XXXIII e CPC/1973, art. 399. Decisão reformada. Recurso provido. Mais detalhes

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