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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 265

Artigo265

Art. 265

- Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941, art. 8º, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.

Decreto-lei 3.200/1941 (Organização e proteção da família)
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