Art. 288-B Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VI (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, I).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 288-B - Na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas, o registro será feito com base em planta e memorial descritivo referentes à totalidade da área objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas.]
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