Carregando…

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º - Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro [E] do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

§ 3º - Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

§ 4º - Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro [E] do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

§ 5º - Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.

TJMG Registro público. Apelação cível. Processual civil. Ação de retificação de registro. Ausência de fundamentação. Nulidade da sentença. Cassação. CF/88, art. 93, IX. Lei 6.015/1973, art. 32. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP E~xecução por titulo extrajudicial. Embargos do devedor. Presunção de veracidade. Desconstituição de eficácia. Ônus do embargante. Fatos não demonstrados. Casamento celebrado no Exterior. Efeitos inoponíveis a terceiro, sem traslado do assento no cartório do 1º Ofício do domicílio do registrado. Lei 6.015/1973, art. 32, § 1º. Apelação improvida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Sentença estrangeira contestada. Família. Divórcio. Homologação. Registro público. Registro do casamento em cartório e chancela consular. Desnecessidade. Decreto 3.598/2000 (Acordo Brasil-França). Alimentos, guarda e visitação de filhos menores. Ressalva. Princípio da soberania. Lei 6.015/73, art. 32. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Registro público. Opção de nacionalidade brasileira (CF/88, art. 12, I, «c»): menor residente no País, nascido no estrangeiro e filho de mãe brasileira, que não estava a serviço do Brasil: viabilidade do registro provisório (Lei 6.015/1973, art. 32, § 2º), não o da opção definitiva. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Competência. Nacionalidade. Registro público. Registro de nascimento. Menor nascida no estrangeiro filha de mãe brasileira. Opção provisória de nacionalidade. Inclusão do patronímico materno. Julgamento pela Justiça Federal. Precedente da 2ª Seção. CF/88, arts. 12, I, «c» e 109, X. Lei 6.015/73, art. 32, § 2º. Lei 818/49, art. 4º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Família. Casamento realizado no estrangeiro. Matrimônio subseqüente no país, sem prévio divórcio. Anulação do último. LICCB, art. 6º, § 1º. Lei 6.015/73, art. 32. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já