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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 37

Artigo37

Art. 37

- As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

§ 1º - Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

§ 2º - As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de execução hipotecária. Réu. Citação por edital. Nomeação da defensoria pública da união como curadora especial. Alegações de nulidade na citação editalícia e de comparecimento espontâneo dos réus para afastar a necessidade de curadoria especial. Nulidade no edital. Não ocorrência. Revisão. Súmula 7/STJ. Apresentação de acordo extrajudicial pelo exequente. Comparecimento espontâneo dos executados. Não caracterização. Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, combinada com pedido de danos morais. Empréstimo consignado. Acórdão recorrido. Alegada afronta a Lei 6.015/1973, art. 37. Aplicação da Súmula 211/STJ. Validade do negócio jurídico e necessidade de realização de perícia. Entendimento diverso. Incidência dos óbices das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Discussão acerca da natureza jurídica do contrato de empréstimo. Ausência de debates. Impedimento da Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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