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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

TJMG Família. Registro público. Retificação de registro civil. Certidão de casamento. Erro quanto à profissão. Elemento não essencial à validade do ato registrário. Prova testemunhal. Fragilidade. Efeitos do registro público. Pedido improcedente. Sentença mantida. Lei 6.015/1973, art. 38. Lei 6.015/1973, art. 39. Lei 6.015/1973, art. 109. Mais detalhes

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