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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

TJMG Família. Registro público. Retificação de registro civil. Certidão de casamento. Erro quanto à profissão. Elemento não essencial à validade do ato registrário. Prova testemunhal. Fragilidade. Efeitos do registro público. Pedido improcedente. Sentença mantida. Lei 6.015/1973, art. 38. Lei 6.015/1973, art. 39. Lei 6.015/1973, art. 109. Mais detalhes

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