- Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
Lei 6.140, de 28/11/1974, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/07/1975).§ 1º - A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
Lei 6.140, de 28/11/1974, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/07/1975).§ 2º - Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Lei 6.140, de 28/11/1974, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/07/1975).§ 3º - No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.
Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.
Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Os mapas previstos no caput e no § 4º deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.
Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º (Acrescenta o § 5º). Redação anterior (original): [Art. 49 - Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito (8) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, com a indicação dos nomes das pessoas às quais se refiram os registros.
§ 1º - A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º - Os mapas serão arquivados e deles poderão ser dadas certidões referentes aos atos registrados, em caso de perda ou deteriorização dos livros originais.
§ 3º - Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.]
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