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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.

§ 1º - Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

§ 2º - Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

STJ Família. Casamento. Habilitação. Edital de proclamas. Custas processuais. CCB, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 67, Lei 6.015/1973, art. 68 e Lei 6.015/1973, art. 69. Mais detalhes

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