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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 79

Artigo79

Art. 79

- São obrigados a fazer declaração de óbitos:

1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único - A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

TJMG Autorização para registro tardio de óbito. Processo civil. Autorização para registro tardio de óbito. Indicação do fato em declaração médica. Requerimento formulado por pessoa que se diz companheira do falecido. Interpretação do art. 79 da Lei dos registros públicos. Declaração de ilegitimidade afastada. Determinação de processamento do pedido Mais detalhes

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