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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

§ 1º - Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e

II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente.

§ 3º - A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
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