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Lei 6.019, de 03/01/1974, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único - Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

TRT2 Trabalho temporário. Termo final do contrato. Fixação aleatória. Inadmissibilidade. Cláusula potestativa. CCB, art. 115. Lei 6.019/74, arts. 11 e 12, «f». Mais detalhes

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