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Lei 6.045, de 15/05/1974, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Banco Central do Brasil será administrado por um Presidente e seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo demissíveis ad nutum.

Decreto-lei 1.795, de 08/07/1980, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O Banco Central do Brasil será administrado por um Presidente e cinco Diretores, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo demissíveis da nutum.]

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