Carregando…

Lei 6.118, de 09/10/1974, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.

§ 1º - Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.

§ 2º - Na sua ausência, O Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já