Art. 2º
- O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao estabelecimento de mecanismo de articulação entre as Empresas citadas no artigo anterior, visando a:
I - adequar as diretrizes referentes às atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural com as políticas globais relativas ao desenvolvimento do setor rural do País;
II - compatibilizar os planos e programas anuais e plurianuais da EMBRAPA e da EMBRATER;
III - acompanhar a execução dos mencionados planos e programas, avaliando seus resultados.
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