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Lei 6.126, de 06/11/1974, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao estabelecimento de mecanismo de articulação entre as Empresas citadas no artigo anterior, visando a:

I - adequar as diretrizes referentes às atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural com as políticas globais relativas ao desenvolvimento do setor rural do País;

II - compatibilizar os planos e programas anuais e plurianuais da EMBRAPA e da EMBRATER;

III - acompanhar a execução dos mencionados planos e programas, avaliando seus resultados.

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