Art. 1º
- Acrescente-se ao art, 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, o seguinte parágrafo único:
[Art. 566 - (...)
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista.]
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