Carregando…

Lei 6.135, de 07/11/1974, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O § 5º do art. 69, da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73, passa a § 6º, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo.

[Art. 69 - (...)
§ 5º - Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já