Art. 1º
- O art. 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, com as alterações introduzidas pela Lei 4.589, de 11/12/64, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 600 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) Ao sindicato respectivo;
b) À federação respectiva, na ausência de sindicato;
c) À confederação respectiva, inexistindo federação.
§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta [Emprego e Salário].]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total