- Os funcionários públicos de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades.
§ 1º - A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.
§ 2º - A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.
§ 3º - Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando no regime estatutário.
STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Empregados da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Complementação de aposentadoria da Lei 8.529/1992. Inexistência de direito à complementação de aposentadoria. Precedentes do STJ. Súmula 83/STJ. Não implementação dos requisitos exigidos, reconhecido pelo tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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