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Lei 6.184, de 11/12/1974, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que, por motivo de que trata o 1º, integre ou venha a integrar quadro de pessoal de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.

Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

TST Recurso de revista. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Ex-servidor do departamento de correios e telégrafos (dct). Estabilidade decenal. Indenização em dobro pelo período anterior à opção pelo regime do FGTS. Rescisão contratual por adesão a plano de demissão voluntária. Mais detalhes

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STJ Processual civil. FGTS. Juros progressivos. Alteração de regime estatutário para celetista. Lei 6.184/1974, art. 2º. Abrangência. Questão relevante. Omissão configurada. Mais detalhes

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TST Indenização em dobro. Estabilidade decenal. Período anterior à opção pelo FGTS. Lei 6.184/1974, art. 2º. Pdv Mais detalhes

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TRT3 FGTS. Servidor público. Opção pelo regime do FGTS. Garantias da Lei 5.107/1966. Lei 6.184/1974, art. 2º. Lei 8.036/1990, art. 14, § 2º. Mais detalhes

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