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Lei 6.192, de 19/12/1974, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A violação do disposto no art. 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de 15 dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

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