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Lei 6.195, de 19/12/1974, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A perda da capacidade para o trabalho ou a morte, quando decorrentes de acidentes do trabalho, darão direito, conforme o caso:

I - A auxílio-doença, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo em vigor no País, a contar do dia seguinte ao do acidente;

II - Aos benefícios do FUNRURAL, na forma da legislação em vigor, devidos a contar do dia do acidente, com a aposentadoria ou pensão no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País;

III - A assistência médica.

Parágrafo único - No caso de auxílio-doença, cabe ao empregador pagar o salário do dia do acidente.

STJ Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Violação dos Lei complementar 11/1971, art. 2º e Lei complementar 11/1971, art. 5º e art. 1º e 2º da Lei 6.195/1974. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Mais detalhes

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