Carregando…

Lei 6.198, de 26/12/1974, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A inspeção e a fiscalização referidas no 1º, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário e far-se-ão:

a) Nos estabelecimentos que forneçam matérias primas destinadas ao preparo de alimentos para animais, (Vetado);

b) Nos portos e postos de fronteira, quando se trata de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados, (Vetado);

c) Nos estabelecimentos industriais;

d) Nos armazéns inclusive de cooperativas, e estabelecimentos atacadistas e varejistas;

e) Em quaisquer outros locais previstos no regulamento da presente Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já