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Lei 6.321, de 14/04/1976, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.

§ 1º - O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei.

Parágrafo renumerado pela Medida Provisória 1.709, de 06/08/98 (atual Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).

§ 2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 1.709, de 06/08/98 (atual Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).

§ 3º - As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de 5 meses.

§ 3º acrescentado pela Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/98 (atual Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).

STJ Tributário. Processual civil. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Imposto de renda. Programa de alimentação do trabalhador - PAT. Ilegalidade do Decreto 9.580/2018, art. 645, § 1º, I e II. Lei 6.321/1976, art. 1º. Forma de cálculo. Dedução sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido, o que reflete no cálculo do adicional do imposto de renda, afastando a vedação constante da Lei 9.249/1995, art. 3º, § 4º. Limitação da dobra a 4% do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Lei 6.321/1976, art. 2º. Lei 9.532/1997, art. 5º. Lei 9.532/1997, art. 6º, I. Decreto 78.676/1976. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Imposto de renda. Programa de alimentação do trabalhador. Pat. Ilegalidade do Decreto 9.580/2018, art. 645, § 1º, I e II. Lei 6.321/1976, art. 1º. Forma de cálculo. Dedução sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido, o que reflete no cálculo do adicional do imposto de renda, afastando a vedação constante da Lei 9.249/95, art. 3º, § 4º. Limitação da dobra a 4% do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Lei 6.321/1976, art. 2º. Lei 9.532/1997, art. 5º. Lei 9.532/1997, art. 6º, I. Decreto 78.676/1976. Mais detalhes

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TST Cartão-alimentação. Mais detalhes

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TRT12 Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Prioridade no atendimento ao trabalhador de baixa renda. Extensão do benefício a todos os empregados. Inexistência de obrigação legal nesse sentido. Princípio da equidade. Inaplicabilidade. Lei 6.321/76, art. 2º. Mais detalhes

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