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Lei 6.354, de 02/09/1976, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pelo art. 96 da Lei 9.615, de 24/03/98).

Redação anterior: [Art. 13 - Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
§ 1º - O montante do passe não será objeto de qualquer limitação, quando se tratar de cessão para empregador sediado no estrangeiro.
§ 2º - O atleta terá direito a parcela de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente.
§ 3º - O atleta não terá direito ao percentual, se houver dado causa à rescisão do contrato, ou se já houver recebido qualquer importância a título de participação no passe nos últimos 30 (trinta) meses.]

TRT2 Atleta profissional. Cessão do atleta. Extinção do passe. Vigência do instituto jurídico. Efeitos. Lei 6.354/76, art. 13, § 2º. Lei 9.615/98, art. 28. Lei 9.981/2000, art. 93. Mais detalhes

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TRT2 Cessão do atleta. Extinção do passe. Vigência do instituto jurídico. Efeitos. Lei 6.354/76, art. 13, § 2º. Lei 9.981/2000, art. 93. Lei 9.615/98, art. 28. Mais detalhes

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TRT2 Atleta profissional de futebol. Contrato de trabalho já cumprido. Descabimento do pagamento do passe. Liberdade de profissão. CF/88, art. 5º, XIII. Lei 9.615/98, art. 28, § 2º. Lei 6.354/76, art. 13. Mais detalhes

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