- A associação empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada poderão aplicar ao atleta as penalidades estabelecidas na legislação desportiva, facultada reclamação ao órgão competente da Justiça e Disciplina Desportivas.
§ 1º - As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelo atleta, sendo as importâncias correspondentes recolhidas diretamente ao [Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP], a que se refere o Artigo 9º da Lei 6.269, de 24/11/75, não readquirindo o atleta condição de jogo, enquanto não comprovar, perante a Confederação, a Federação ou a Liga respectiva, o recolhimento, em cada caso.
§ 2º - (Revogado pelo art. 96 da Lei 9.615, de 24/03/98).
Redação anterior: [§ 2º - O Conselho Nacional de Desportos expedirá deliberação sobre a justa proporcionalidade entre a pena e a falta.]
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