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Lei 6.354, de 02/09/1976, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.

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