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Lei 6.354, de 02/09/1976, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol.

Parágrafo único - Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos.

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