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Lei 6.354, de 02/09/1976, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pelo art. 96 da Lei 9.615, de 24/03/98).

Redação anterior: [Art. 4º - Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia.
§ 1º - Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta:
a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação;
b) datas de início e término do contrato de trabalho;
c) transferência, remoções e reversões do atleta;
d) remuneração;
e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos;
f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei.
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva.]

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