Art. 6º
- (Revogado pelo art. 96 da Lei 9.615, de 24/03/98).
Redação anterior: [Art. 6º - O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição.]
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