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Lei 6.367, de 19/10/1976, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado e a reabilitação profissional, quando indicada, serão devidos em caráter obrigatório.

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